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Contratos de transporte: empresários assinando contrato firmando compromisso de transporte.

Contratos de transporte: entenda como funcionam

A locomoção está tão presente no nosso dia a dia que, ao embarcar em um ônibus, em um avião, em um táxi, contratar um serviço de escolar, de transporte de mercadorias, ou fazer um cruzeiro, sequer pensamos que há um contrato por trás de todas essas ações. Esse contrato é o contrato de transporte.

No Brasil, o transporte terrestre de pessoas e cargas é regulado, supervisionado e fiscalizado pela autarquia conhecida como ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Já o transporte aéreo é fiscalizado e supervisionado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), enquanto a fiscalização, supervisão e regulamentação do transporte aquaviário fica a cargo da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).

No artigo a seguir você vai conhecer e entender o que são os contratos de transporte, quais suas modalidades, características e legislação. Acompanhe!

O que são contratos de transporte?

Os contratos estão presentes no nosso cotidiano e representam uma declaração de vontade para a celebração de um negócio jurídico. No âmbito do Direito Civil existem diversos tipos de contratos, como o contrato de compra e venda, de locação, doação, prestação de serviços, empréstimo, dentre outros. Um desses contratos, regulados pelo Direito Civil, é o contrato de transportes.

O transporte está inserido no nosso dia a dia desde o início da civilização e foi se desenvolvendo ao longo do anos. Com a evolução dos meios de transporte, foi preciso regulá-los, a fim de garantir direitos e deveres aos usuários e profissionais do ramo. 

Sendo assim, surge o contrato de transporte. Este é o documento que rege a contratação de transportes e o compromisso firmado entre pessoas físicas e jurídicas para transportar pessoas ou coisas de um local para outro.   

Qual a finalidade dos contratos de transporte?

Os contratos de transporte visam regulamentar o transporte de pessoas e de coisas, seja por meio terrestre, marítimo ou aéreo. 

O contrato de transporte de pessoas está em ações rotineiras, como quando pegamos o transporte coletivo em nossa cidade; um táxi ou aplicativo de transporte; quando viajamos, sejam viagens municipais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais; no transporte escolar; as “caronas solidárias”, entre outras modalidades. 

Assim como o transporte de coisas, que ocorre com o transporte de cargas grande ou pequena, bem como o transporte de animais.

O que diz o Código Civil?

Acerca da definição de contrato de transporte, o Código Civil estabelece, em seu art. 730:

“Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”

A natureza jurídica do contrato de transporte é de instrumento particular utilizado para firmar uma obrigação de transporte mediante retribuição. Ademais, há, no ordenamento jurídico brasileiro, diversas resoluções das Agências Reguladoras e legislações especiais, tratados e convenções internacionais aplicáveis aos transportes, como:

Quais os tipos de contratos de transporte?

Os tipos de contrato de transporte não se confundem com os meios de transporte que são:

  • Terrestre: por meio de rodovias e ferrovias;
  • Aquaviário: em rios, lagos e mares navegáveis;
  • Aéreo: se dá no espaço aéreo;
  • Dutoviário: transporte de cargas feito em dutos.

Pelo Código Civil, pode-se depreender que os contratos de transporte são divididos em dois tipos, quais sejam:

  • O transporte de pessoas: arts. 734 a 742 do Código Civil;
  • O transporte de coisas:  arts. 743 a 756 do Código Civil.

Vamos analisar as características de cada um deles:

Transporte de pessoas: 

Nesse contrato, as partes envolvidas são: o transportador e o passageiro. O primeiro se obriga a levar o segundo a destino determinado, em segurança, mediante retribuição. 

No transporte de pessoas, as passagens e os bilhetes de viagem servem como contrato, ou seja, documento que estabelece a obrigação assumida, conforme disposto no art. 738 do Código Civil. Por isso, é extremamente importante guardá-los, pois servem como prova em casos de litígios judiciais.

Ainda de acordo com o Código Civil, o art. 734 estabelece a responsabilidade civil do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Transportador

Assim, estabelecida a responsabilidade civil, tem-se alguns deveres do transportador:

  • Sujeitar-se a horários e itinerários previamente acordados, sob pena de perdas e danos, salvo em caso motivo de força maior;
  • Não proceder à discriminação e recusa de passageiros,  salvo casos previstos em regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem;
  • Conclusão da viagem mesmo que ela tenha sido interrompida por motivos alheios à sua vontade, ainda que em consequência de evento imprevisível. A conclusão pode se dar em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente. Nessas situações, as despesas de estadia e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte, serão por conta do transportador;
  • Retenção da bagagem do passageiro a fim de garantir o pagamento do valor da passagem que não tenha sido feito no início ou durante o percurso.

Passageiro

O passageiro, por sua vez, também possui obrigações estabelecidas pelo Código Civil. O art. 738 estabelece que o passageiro deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos demais passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Portanto, é obrigação do passageiro respeitar, por exemplo, o horário e local de embarque.

Um tema polêmico em relação ao transporte de pessoas, diz respeito às caronas. A regra geral consta no art. 736 do Código Civil e determina que o transporte feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, não se subordina às normas do contrato de transporte. No entanto, não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Esse tema é polêmico, pois tornou-se comum caronas realizadas mediante contraprestação, inclusive por meio de aplicativos que cobram o transporte. Sobre o tema, a ANTT se pronunciou e afirmou que esses aplicativos, independente da quantia cobrada pelos transportadores, desenvolvem uma ação ilegal, por estar presente a característica de transporte aberto ao público, mediante remuneração. 

Dessa forma, os aplicativos que cobram para a realização do transporte estão sujeitos às mesmas penalidades aplicadas ao transportador clandestino, em que estão incluídos os indivíduos que buscam passageiros em terminais rodoviários, paradas de ônibus ou redes sociais, e, em troca do transporte, cobram um valor a título de passagem.

Transporte de coisas:

Esse tipo de transporte é caracterizado pelo transporte de cargas, como o trabalho feito pelos Correios, por navios nos Portos Brasileiro, ou por transportadoras particulares, a exemplo de quando o consumidor compra algo em sites e lojas online. Esse tipo de transporte também é regulado e fiscalizado pela ANTT e regulamentado pelo Código Civil.

Nessa modalidade, há, em regra, 03 (três) partes envolvidas: o remetente, o transportador e o destinatário. Assim, o art. 749 do Código Civil estabelece que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 

Dessa forma, fica estabelecida a responsabilidade civil do transportador caso a coisa seja danificada, não seja entregue ou seja entregue fora do prazo previsto.

O art. 743 dispõe que para o transporte, a coisa deverá ser entregue ao transportador constando sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. 

Já o art. 746 traz a salvaguarda de que o transportador poderá recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada ou que possa pôr em risco a saúde das pessoas, danificar o veículo em que será feito o transporte e outros bens.

É importante esclarecer que, o art. 747 deixa claro que o transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento. Sendo assim, é proibido o transporte de coisas ilícitas, como drogas ou itens contrabandeados.

Transporte cumulativo

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também traz algumas regras para o transporte de coisas. Além de legislações especiais que regulam a atividade dos Correios e o transporte portuário.

Além desses dois tipos de contrato de transporte, o Código Civil disciplina o transporte cumulativo, definido pelos arts. 733 e 756 do Código Civil. Esse tipo de transporte ocorre quando vários transportadores atuam na entrega da coisa. 

Ocorre, por exemplo, quando o consumidor compra um bem pela internet, em uma loja de outro estado e o transporte é feito de um estado ao outro até o local de destino. Nesses casos, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. 

No transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

O que deve constar nos contratos de transporte?

O contrato de transporte caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

  • Bilateral: há a presença de duas ou mais partes. No transporte de pessoas, o transportador e o passageiro. No transporte de coisas, o remetente, o transportador e o destinatário;
  • Oneroso: o transporte é feito mediante contraprestação e cria obrigações para o transportador;
  • Comutativo: prestações determinadas; não há dependência de evento incerto;
  • Consensual: aperfeiçoa-se pelo mútuo consentimento.

Como há várias formas de se fazer um contrato de transporte, alguns requisitos são essenciais. O contrato de transporte escolar, por exemplo, possui forma diferente do bilhete de viagem ou passagem aérea. Porém, em ambos os casos, não pode faltar:

  • A identificação e a qualificação das partes contratantes. Em casos de bilhetes de viagens, é possível que o documento não traga a identificação do passageiro. Nesse caso, o titular de direitos será o portador do bilhete;
  • Serviços que são alvos do contrato;
  • Serviços auxiliares ao contrato, como em casos de transporte de bagagens ou coisas que ficam armazenadas em depósitos (sujeitam-se às regras do contrato de depósito durante o armazenamento);
  • Especificação dos meios de transporte utilizados;
  • Condições do transporte;
  • Direitos e deveres das partes;
  • Seguro-viagem ou seguro da carga, caso exista;
  • Preço;
  • Procedimentos em casos de roubos, extravios, perdas e/ou devoluções;
  • Duração do contrato;
  • Itinerários e horários;
  • Foro para a resolução de litígios judiciais;
  • Local, data e assinaturas.

Quem deve realizar os contratos de transporte?

O contrato de transporte deve ser realizado por pessoas maiores de idade e capazes civilmente, ou por representantes legais em casos de incapazes. Pode ser feito entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, entre duas ou mais pessoas físicas, ou duas ou mais pessoas jurídicas.

Como funciona a rescisão dos contratos de transporte?

No transporte de pessoas, o art. 740 dispõe que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 

Caso a rescisão do contrato, ou seja, a desistência da viagem seja feita após o seu início, será devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa tenha sido transportada em seu lugar. 

Porém, não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. Nesses casos, o transportador pode reter o limite de 5% (cinco por cento) do valor da passagem a título de multa compensatória.

Já no transporte de coisas, o art. 748 estabelece que até a entrega da coisa, o remetente poderá desistir do transporte e pedir a coisa de volta, ou ordenar que ela seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da mudança de percurso, por exemplo, mais as perdas e danos que houver.

Qual a importância de um advogado especialista no caso?

Como visto, o contrato de transporte é diverso e aplicado de forma diferente em várias modalidades e meios. Por ser uma ação tão presente no dia a dia, muitas vezes os consumidores e passageiros, até mesmo os transportadores, não estão cientes das regras envolvidas e da responsabilidade civil gerada por esse tipo de contrato. 

Por isso, a atuação de um advogado especialista em Direito Civil e Contrato é fundamental na orientação sobre os direitos e deveres, na confecção do contrato e/ou em litígios judiciais envolvendo as perdas e danos decorrentes da quebra das obrigações estabelecidas no contrato de transporte.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.  

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